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19 de Abril de 2024

STJ: Suspensos processos que discutem prazo de decadência sobre direito adquirido a benefício mais vantajoso

Publicado por Adriana Mecelis
há 7 anos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem se o prazo decadencial de dez anos é ou não aplicável em caso de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. A suspensão vale até o julgamento dos Recursos Especiais 1.612.818 e 1.631.021, sob o rito dos repetitivos.

Devido à multiplicidade de demandas que questionam a incidência do prazo decadencial, o ministro Mauro Campbell Marques suscitou questão de ordem para propor a afetação do tema para o rito dos repetitivos. A decisão segue a nova sistemática adotada pelo STJ para a afetação de recursos, que passa a depender de votação colegiada, conforme determinado pela Emenda Regimental 24.

Direito adquirido

O ministro lembrou que o STJ já se pronunciou sobre outras questões semelhantes, como a incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício (Tema 544 dos repetitivos), mas ainda não se pronunciou sobre os casos de direito adquirido.

O novo tema a ser submetido a decisão no rito dos repetitivos é o seguinte: “A incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.”

Segundo Mauro Campbell Marques, a controvérsia não envolve casos de pedidos de revisão de benefício, mas discussões acerca de direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado.

A Primeira Seção determinou a comunicação da afetação – e da consequente suspensão dos processos – aos tribunais de segunda instância, bem como ao Ministério Público Federal e à Turma Nacional de Uniformização.

Processos relacionados: REsp 1612818 REsp 1631021

Fonte: STJ

Mais informações jurídicas em http://www.consultandodireito.com.br/

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Penso que, o Segurado não deve ser eternamente prejudicado pelo erro da Autarquia Federal no momento da concessão inicial do benefício, tenho diversos casos no escritório de clientes que detinham qualidade de segurado, no entanto, foram concedidos amparos assistenciais (BPC). É importante ressaltar que a maioria dessas pessoas não conseguem distinguir benefício assistencial de beneficio previdenciário, aplicar a decadência nestes casos é favorecer o erro da Autarquia, de modo que ela falhou no momento da concessão, o Segurado suportou os prejuízos em não receber 13º salário, e o que é pior, só descobrem que o benefício não gera direito a pensão quando dão entrada na pensão por morte. Por fim, entendo que nestes casos não se trata de uma revisão do benefício propriamente dita, mas a concessão de novo benefício, levando em consideração que o Segurado não teve oportunidade de receber o benefício mais vantajoso que a época era devido por direito, não se aplicando o Instituto da decadência. continuar lendo

Se há modificações de correção ou mudanças na legislação durante o período, mesmo tendo havido mais de 10 anos da concessão do benefício, o direito dentro do prazo de 10 anos deve ser considerado para a revisão do benefício, inclusive quanto a correção. Abraços. continuar lendo