STJ define prescrição para repetição de indébito em cédula de crédito rural
Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 919) a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que, nos contratos de cédula de crédito rural, a pretensão de repetição de indébito prescreve no prazo de 20 anos, no caso dos ajustes firmados na vigência do Código Civil de 1916. Já as discussões relacionadas a contratos firmados sob a vigência do Código Civil de 2002 estão submetidas ao prazo prescricional de três anos, devendo ser observada a regra de transição fixada pelo artigo 2.028 do CC/2002.
O colegiado também consolidou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição do pedido de repetição em contratos dessa modalidade é a data da efetiva lesão, isto é, o dia do pagamento contestado.
De acordo com o ministro relator do recurso repetitivo, Raul Araújo, as ações de repetição de indébito estão relacionadas a direito subjetivo em que apenas se busca a condenação do réu a uma prestação. Dessa forma, processos desse tipo devem ser submetidos ao fenômeno da prescrição, e não da decadência.
O ministro também apontou que a discussão sobre a prescrição trazida no recurso estava principalmente relacionada às ações sob a vigência do Código Civil de 2002, já que a jurisprudência do tribunal estabelece o prazo de 20 anos no caso das questões discutidas à luz do código de 1916.
Em relação às ações de repetição submetidas ao código atual, Raul Araújo explicou que a legislação prevê a adoção de prazos mais curtos para as pretensões judiciais relacionadas a direitos subjetivos, como o prazo especial trienal estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, IV, que trata de enriquecimento sem causa.
Quanto ao termo inicial da contagem da prescrição, o ministro relator também considerou que, em processos de repetição de indébito, o termo deve ser a data do pagamento, caso realizado antecipadamente, ou a data de vencimento do título rural, “porquanto não se pode repetir aquilo que ainda não foi pago”.
http://www.consultandodireito.com.br/2016/11/stj-define-prescrição-para-repeticao-de.html
Leia o voto do relator.
Processo relacionado: REsp 1361730
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